Decisão TJSC

Processo: 5096420-98.2022.8.24.0023

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI

Órgão julgador: Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025; e TJSC, Agravo de Instrumento n. 5061911-45.2024.8.24.0000, do , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2024.

Data do julgamento: 12 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM RECURSO PELA MESMA PARTE CONTRA UMA MESMA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração interpostos contra o acórdão, sob a alegação de omissão no

(TJSC; Processo nº 5096420-98.2022.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI; Órgão julgador: Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025; e TJSC, Agravo de Instrumento n. 5061911-45.2024.8.24.0000, do , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2024.; Data do Julgamento: 12 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6897992 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5096420-98.2022.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. Para priorizar a celeridade processual, transcreve-se o respectivo relatório (Ev. 65.1):  Trata-se de Ação de Rescisão Contratual com Reintegração de Posse ajuizada por W. D. G. J. em desfavor de E. A. A. e A. L. D. S.. Relatou o requerente que firmou contrato de compra e venda de imóvel com os requeridos, na qualidade de vendedor, em 01.07.2021, pelo preço de R$ 183.600,00. Todavia, os demandados restaram inadimplentes com diversas parcelas, bem como com o refinanciamento no IPTU, motivo pelo qual pretende a rescisão do pacto e reintegração na posse do imóvel, além de condenação dos requeridos ao pagamento da cláusula penal e pela fruição do imóvel (evento 1, DOC1). Recebida a inicial, a medida liminar foi indeferida, momento em que foi concedida a gratuidade da justiça em favor do autor e determinada a citação (evento 11, DOC1). Citados, os requeridos apresentaram contestação e defenderam, em suma, que não houve inadimplemento contratual, indicando que eventuais atrasos ou complementações de pagamentos não amparam a rescisão pretendida. Alegaram que o autor recebeu posteriormente proposta melhor sobre o imóvel e se arrependeu do pacto firmado com os demandados, motivo pelo qual promoveu a quitação por sua conta do IPTU em atraso. Requereram, ao final, a improcedência dos pedidos. Houve réplica. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário.  Ao final, o dispositivo da sentença foi composto nestes termos:  Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por W. D. G. J. em desfavor de E. A. A. e A. L. D. S., extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Resta suspensa a exigibilidade da verba em razão da concessão da gratuidade da justiça. Desde já, expeça-se alvará dos valores depositados pela parte autora em seu favor.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. A parte autora insurgiu-se por meio deste recurso de apelação, argumentando que: (i) é tormentoso ao apelante permanecer vinculado ao contrato até o ano de 2030, especialmente diante da ausência de reajuste das parcelas pactuadas; (ii) arcou indevidamente com o pagamento do IPTU e da Taxa de Lixo referentes aos anos de 2023 e 2024, obrigações essas que competiam aos compradores. Ao final, requereu a reforma da sentença, com a decretação da rescisão do contrato de compra e venda e a consequente procedência integral dos pedidos formulados na petição inicial (Ev. 71.1). Posteriormente, o apelante apresentou novamente as razões do recurso de apelação, por meio de novo protocolo (Ev. 73.1). Foram apresentadas as contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (Ev. 78.1). VOTO 1. Em sede preliminar, observa-se que o apelante protocolou duas vezes as razões do recurso de apelação, nos eventos 71.1 e 73.1. A parte apelada corretamente aponta essa duplicidade. O segundo recurso não deve ser conhecido, pois afronta o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual é vedada a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão, e a preclusão consumativa, que impede a renovação de ato processual já praticado. Nesse sentido, colaciono decisão desta Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM RECURSO PELA MESMA PARTE CONTRA UMA MESMA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra o acórdão, sob a alegação de omissão no julgamento colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O ponto central recursal consiste em analisar a viabilidade de conhecimento dos embargos de declaração, tendo em vista a aplicação do Princípio da Unirrecorribilidade e a preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Princípio da Unirrecorribilidade impede a interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma decisão, pois o direito de recorrer se exaure com a apresentação do primeiro recurso.  4. Desse modo, não se admite o conhecimento dos presentes embargos de declaração, considerando que a parte embargante já havia oposto, anteriormente, outro recurso da mesma natureza contra o mesmo acórdão. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração não conhecidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.724.541/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025; e TJSC, Agravo de Instrumento n. 5061911-45.2024.8.24.0000, do , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2024.  (TJSC, Apelação n. 0300284-44.2016.8.24.0061, do , rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 15-04-2025). Assim, não se conhece do segundo recurso interposto. 2. No mérito, busca o apelante a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel (Ev. 1.13), com fundamento em supostos descumprimentos contratuais pelos apelados, consistentes em: (i) atraso e incompletude no pagamento das parcelas mensais; (ii) ausência de reajuste das parcelas; e (iii) inadimplemento quanto ao pagamento de IPTU e taxa de lixo dos anos de 2023 e 2024. Em decorrência, requereu a restituição do imóvel, bem como o acolhimento dos demais pedidos formulados na petição inicial, tais como aplicação de multa contratual, indenização pela fruição do bem, perdas e danos e verba sucumbencial. O juízo de origem, após detida análise da prova documental, rejeitou a tese de inadimplemento, reconhecendo o cumprimento do contrato por parte dos compradores, o que deve ser mantido. Inicialmente, destaca-se que a resolução contratual, conforme preceituam os arts. 421 e 422 do CC, deve respeitar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, exigindo inadimplemento essencial para sua configuração, conforme arts. 473 e 475 do mesmo diploma. O contrato de compra e venda em questão estabeleceu obrigações de longo prazo (108 parcelas mensais, de julho/2021 a março/2030). Cumpre destacar que, nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, ônus este que não foi satisfatoriamente cumprido, sobretudo diante dos comprovantes de pagamento apresentados pelos réus. A análise do acervo probatório (Ev. 52.4, 52.5, 52.7 e 52.8) demonstrou que os réus realizaram os pagamentos dentro do razoável, com pequenos atrasos ou complementações pontuais, fatos que não caracterizam inadimplemento essencial. Ademais, os réus comprovaram o pagamento das parcelas desde o início da vigência do contrato até a data da contestação e, posteriormente, durante o trâmite da ação, mediante depósitos regulares (eventos 19.1, 27.1, 32.1, 37.1, 38.1, 41.1, 43.1, 44.1, 55.1, 56.1, 58.1, 60.1, 61.1, 62.1, 63.1 e 64.1). Dessa forma, a ausência de prova do inadimplemento contratual impede a resolução do contrato, sobretudo quando os atrasos apontados são episódicos e de pouca relevância, não comprometem o equilíbrio da relação nem frustram a finalidade econômica do ajuste. Em contratos de execução continuada ou diferida, como o presente, deve-se prestigiar a manutenção do vínculo contratual, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e do adimplemento substancial, evitando-se a extinção prematura e desproporcional do negócio em prejuízo da parte que vem cumprindo razoavelmente suas obrigações. Nesse sentido, colaciona-se precedente desta Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. AUSÊNCIA DE PROVA DO INADIMPLEMENTO. DESPROVIMENTO. [...] 4. Ausência de prova do inadimplemento contratual. O ônus de comprovar o atraso na entrega da obra era do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu. [...] IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (TJSC, Apelação n. 0312656-60.2017.8.24.0038, do , rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 10-06-2025). Sendo assim, não há que se falar em rescisão contratual ou reintegração de posse, impondo-se a manutenção da sentença no ponto. No que tange à alegação do apelante quanto à ausência de reajuste anual das parcelas, verifica-se que não há nos autos qualquer prova de que tenha sido formalmente requerida a aplicação desse reajuste, tampouco indicação de recusa por parte dos apelados em cumprir tal obrigação. Trata-se de uma questão que, em princípio, deve ser resolvida diretamente entre as partes, por meio de eventual aditamento contratual ou cobrança específica, pois a ausência de reajuste não configura descumprimento contratual grave e não justifica a resolução unilateral do contrato. Assim, não se pode considerar a falta de reajuste como motivo legítimo para a rescisão contratual, especialmente quando as partes mantêm o vínculo e os pagamentos seguem seu curso regular. Em relação às obrigações referentes ao pagamento do IPTU e da taxa de lixo, os apelados demonstraram nos autos que regularizaram o débito mediante parcelamento (Ev. 52.8), o que demonstra a pretensão de adimplência dessas obrigações. Não há, portanto, evidência de inadimplemento que justifique a resolução do contrato, especialmente considerando que o pagamento efetuado antecipadamente pelo autor ocorreu sem comprovação de mora ou recusa por parte dos compradores, não configurando, assim, qualquer prejuízo que enseje indenização. Dessa forma, diante da ausência de inadimplemento relevante, impõe-se a manutenção da sentença pelos fundamentos apresentados. 3. Em relação aos honorários recursais, de acordo com o entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5096420-98.2022.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de rescisão contratual com reintegração de posse ajuizada em razão de suposto inadimplemento em contrato de compra e venda de imóvel. A parte autora alegou atraso no pagamento das parcelas, ausência de reajuste contratual e inadimplemento de tributos. Sentença de improcedência dos pedidos, com condenação ao pagamento de custas e honorários, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A matéria controvertida consiste em verificar se houve inadimplemento contratual pelos réus que justifique a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O segundo recurso de apelação não foi conhecido por afronta ao princípio da unirrecorribilidade. 2. As obrigações derivadas do contrato de compra e venda estão sendo cumpridas pelos compradores, embora com pequenos atrasos e complementações pontuais, insuficientes para justificar a resolução do contrato. 3. Os débitos de IPTU e taxa de lixo foram regularizados pelos compradores, não havendo mora ou recusa que configure inadimplemento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma decisão afronta o princípio da unirrecorribilidade e enseja o não conhecimento do segundo recurso.”; “2. Pequenos atrasos ou complementações pontuais no pagamento das parcelas do contrato de compra e venda não se constituem em inadimplemento essencial que justifique a resolução do pacto.” Dispositivos relevantes citados: art. 85, §§ 1º, 2º, 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0300284-44.2016.8.24.0061, Rel. Vania Petermann, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 15.04.2025; TJSC, Apelação n. 0312656-60.2017.8.24.0038, Rel. Leone Carlos Martins Junior, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 10.06.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Outrossim, fixar honorários advocatícios recursais em favor do causídico dos réus, em 2% do valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 12 de novembro de 2025. assinado por GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6897993v6 e do código CRC 0aaab80f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Data e Hora: 13/11/2025, às 11:27:48     5096420-98.2022.8.24.0023 6897993 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:05:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Nº 5096420-98.2022.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): MONIKA PABST Certifico que este processo foi incluído como item 97 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 12/11/2025 às 16:06. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. OUTROSSIM, FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DO CAUSÍDICO DOS RÉUS, EM 2% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES CLEIDE BRANDT NUNES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:05:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas